segunda-feira, 21 de março de 2011

Diga NÃO ao Bullying





   Bullying é um termo em inglês utilizado para descrever atos de violência física ou psicológica, intencionais e repetidos, praticados por um indivíduo (bully - «tiranete» ou «valentão») ou grupo de indivíduos com o objetivo de intimidar ou agredir outro indivíduo (ou grupo de indivíduos) incapaz(es) de se defender. Também existem as vítimas/agressoras, ou autores/alvos, que em determinados momentos cometem agressões, porém também são vítimas de bullying pela turma. 



   São três os termos essenciais:
  1. o comportamento é agressivo e negativo;
  2.  o comportamento é executado repetidamente;
  3.  o comportamento ocorre num relacionamento onde há um desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
bullying divide-se em duas categorias: 
  1. bullying direto;
  2. bullying indireto, também conhecido como agressão social
bullying direto é a forma mais comum entre os agressores (bullies) masculinos. Aagressão social ou bullying indireto é a forma mais comum em bullies do sexo feminino e crianças pequenas, e é caracterizada por forçar a vítima ao isolamento social. Este isolamento é obtido através de uma vasta variedade de técnicas, que incluem:
  • espalhar comentários;
  • recusa em se socializar com a vítima
  • intimidar outras pessoas que desejam se socializar com a vítima
criticar o modo de vestir ou outros aspectos socialmente significativos (incluindo a etnia da vítima, religião, incapacidades etc). 
                                           
                                                   

                                                         No mundo JURÍDICO.

   A legislação jurídica do estado brasileiro de São Paulo define bullying como atitudes de violência física ou psicológica, que ocorrem sem motivação evidente praticadas contra pessoas com o objetivo de intimidá-las ou agredi-las, causando dor e angústia.
Os atos de bullying configuram atos ilícitos, não porque não estão autorizados pelo nosso ordenamento jurídico, mas por desrespeitarem princípios constitucionais (ex: dignidade da pessoa humana) e o Código Civil, que determina que todo ato ilícito que cause dano a outrem gera o dever de indenizar. A responsabilidade pela prática de atos de bullying pode se enquadrar também no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as escolas prestam serviço aos consumidores e são responsáveis por atos de bullying que ocorram nesse contexto.
   No estado brasileiro do Rio de Janeiro, uma lei estadual sancionada em 23 de setembro de 2010 institui a obrigatoriedade de escolas públicas e particulares notificarem casos de bullying à polícia. Em caso de descumprimento, a multa pode ser de três a 20 salários mínimos (até R$ 10.200) para as instituições de ensino.

   Vamos pensar no assunto aê gente bonita, e dizer não ao BULLYING, e no mundo dos famosos essa causa também é abraçada com fé!


  Diga NÃO ao bullying, pois algum dia a vitima pode ser você...

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